JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006897-86.2004.4.01.3800

Auxílio-doença. Incapacidade reconhecida no âmbito administrativo. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Apelação do INSS desprovida

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006897-86.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Extensão do período de graça 3. A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS em documento de fl.26 reconheceu em 01/08/2002 a impossibilidade laborativa do impetrante. 4. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, como o impetrante possui mais de 120 contribuições (CNIS fls. 99/101) e seu último vinculo se encerrou em 31/08/1999 (fl. 68), o período de graça duraria até 15/10/2001. 5. O § 2º do artigo supramencionado possibilita a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, desde que haja comprovação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que não ocorreu no caso dos autos. Na situação em tela, não restou comprovado que houve requerimento de seguro-desemprego, logo o impetrante faz jus à prorrogação do período de graça, tendo sua qualidade de segurado se estendido até 15/10/2002. 6. Com efeito, o impetrante preencheu todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Dessa forma, a sentença merece ser mantida. Assim, a sentença merece ser mantida. 7. No tocante ao pedido de suspensão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor para fins de posterior requerimento do auxílio reclusão, saliento que o INSS deverá analisar administrativamente. 8. Apelação do INSS e Remessa oficial a que se nega provimento.

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