Auxílio-doença. Incapacidade reconhecida no âmbito administrativo. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Apelação do INSS desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006897-86.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Extensão do período de graça 3. A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS em documento de fl.26 reconheceu em 01/08/2002 a impossibilidade laborativa do impetrante. 4. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, como o impetrante possui mais de 120 contribuições (CNIS fls. 99/101) e seu último vinculo se encerrou em 31/08/1999 (fl. 68), o período de graça duraria até 15/10/2001. 5. O § 2º do artigo supramencionado possibilita a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, desde que haja comprovação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que não ocorreu no caso dos autos. Na situação em tela, não restou comprovado que houve requerimento de seguro-desemprego, logo o impetrante faz jus à prorrogação do período de graça, tendo sua qualidade de segurado se estendido até 15/10/2002. 6. Com efeito, o impetrante preencheu todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Dessa forma, a sentença merece ser mantida. Assim, a sentença merece ser mantida. 7. No tocante ao pedido de suspensão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor para fins de posterior requerimento do auxílio reclusão, saliento que o INSS deverá analisar administrativamente. 8. Apelação do INSS e Remessa oficial a que se nega provimento.
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