Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Incapacidade pela epilepsia. Possibilidade teória de reabilitação. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005346-86.2009.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PELA EPILEPSIA. POSSIBILIDADE TEÓRIA DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No que se refere à incapacidade, o médico perito apresentou laudo pericial (fl. 116/117) confirmando que o autor é portador de epilepsia. O expert constatou que a incapacidade "reside na existência das crises que surgem de repente, porém havendo controle das mesmas, a incapacidade pode ser parcial". Afirma que não há cura, sendo assim, definitiva. Fixa como data de inicio da incapacidade meados dos anos 2000. 3. Para que o segurado seja aposentado por invalidez, a lei previdenciária exige a presença de incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência. Dessarte, tal incapacidade deve ser total e permanente, não restringindo-se apenas ao exercício da atividade habitual exercida por ele. 4. A doença que acomete o autor (epilepsia) não impede a tentativa de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, notadamente se se considerar que ele possui atualmente apenas 54 anos de idade. Com efeito, diante da situação fática, se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 5. Provimento parcial à apelação do INSS para conceder ao autor benefício de auxílio-doença, com DIB em 30/08/2004, mantidas a forma de correção monetária (manual de cálculos da Justiça Federal) e de incidência dos juros moratórios (1% ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então deve ser computados na forma ali prevista - STJ. AgRg no REsp nº 1.248.259/SC. DJe de 23/02/2015). 6. Provimento parcial à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em consonância com a jurisprudência desta Corte (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ). 7. Remessa oficial prejudicada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
