Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Incapacidade para o exercício de atividade de faxineira. Inviabilidade da reabilitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002505-51.2005.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE FAXINEIRA. INVIABILIDADE DA REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Ausência de controvérsia quanto à qualidade de segurada e o cumprimento de carência. 3. Laudo pericial que atesta que a autora é portadora de artralgia de ombro, dor lombar baixa, ambas com irradiação; sintomatologia crônica limitando as atividades e funções, havendo, restrições e limitações das funções. Segundo consta, o quadro é irreversível, mas geralmente não se agrava. O "expert" considerou que a paciente encontrava-se parcialmente incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, sugerindo que o afastamento do trabalho é a medida mais indicada para conservar-lhe a saúde e uma melhor qualidade de vida. 4. O auxílio-doença é um benefício não programado, concedido em face da incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Por outro lado, para que o segurado seja aposentado por invalidez, a lei previdenciária exige a presença de incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência. Dessarte, tal incapacidade deve ser total e permanente, não se restringindo apenas ao exercício da atividade habitual exercida por ele. 5. Se o perito foi taxativo em afirmar que a doença da autora é incapacitante para sua atividade habitual de faxineira, resta patente que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, consoante fixado no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Todavia, em razão da idade avançada da autora (atualmente 66 anos) e do baixo grau de escolaridade, sua reabilitação restará prejudicada, o que equivale à incapacidade para todo e qualquer trabalho, sendo devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida lei. 6. Sentença que merece reforma a fim de que seja concedido à autora o auxílio-doença desde a data da cessação daquele administrativamente concedido (01/03/2006) até a data da realização da perícia (10/07/2006). A partir de então (11/07/2006) condenação do INSS à implantação do benefício aposentadoria por invalidez. 7. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009, devem ser aplicados de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ficados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Apelação da autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
