JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002247-56.2008.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Indenização por danos morais. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial permanente sem possibilidade de reabilitação

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
11/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002247-56.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. De acordo com os documentos carreados aos autos infere-se que o segurado cumpre os requisitos de carência e qualidade de segurado. Ademais, tais requisitos são incontroversos durante todo o curso do processo. 3. No que diz respeito à incapacidade, o autor foi diagnosticado com hipertensão arterial severa, diabetes melllitus, sequela de AVC, dislipidemia e vasculopatia periférica, conforme laudo pericial de fls. 179/184. Em resposta aos quesitos de números 4 e 5 do INSS, o expert informa que o autor possui incapacidade parcial e permanente, insuscetível de reabilitação. 4. No caso em análise, a incapacidade verificada apesar de ser parcial não permite a reabilitação da segurada. Ademais, em resposta ao quesito 2 do INSS o perito afirma que o início da incapacidade se deu quando do AVC. O comprovante de internação hospitalar constante em fl. 18 noticia que o episódio ocorreu em 07/01/2002. Outrossim, a autarquia administrativamente concedeu o benefício auxílio-doença partir de 22/02/2002. 5. Com efeito, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante fixado no art. 42 da Lei nº 8.213/91 devido desde a cessação administrativa do benefício auxílio doença (01/07/2004). 6. Não havendo prova do ato ilícito praticado pelo INSS no que se refere à concessão e o indeferimento do benefício previdenciário desejado, não há que se falar em reparação pela via do dano moral. Ademais, a concessão do benefício já foi deferido, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, fato que sana qualquer irregularidade em sua cessação. 7. Provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença no que tange à condenação das custas processuais e aos honorários advocatícios, pois verificou-se a sucumbência recíproca e não houve fundamentação acerca dos critérios para a fixação dos percentuais de sucumbência. Assim, deve ser considerada a proporção de 50% para cada parte, pelo que cada uma arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. A autora pagará 50% das custas processuais, ficando suspensa a execução à vista do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. O INSS está isento do pagamento de custas por força de lei. 8. Apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.