Aposentadoria por invalidez. Indenização por danos morais. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial permanente sem possibilidade de reabilitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002247-56.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. De acordo com os documentos carreados aos autos infere-se que o segurado cumpre os requisitos de carência e qualidade de segurado. Ademais, tais requisitos são incontroversos durante todo o curso do processo. 3. No que diz respeito à incapacidade, o autor foi diagnosticado com hipertensão arterial severa, diabetes melllitus, sequela de AVC, dislipidemia e vasculopatia periférica, conforme laudo pericial de fls. 179/184. Em resposta aos quesitos de números 4 e 5 do INSS, o expert informa que o autor possui incapacidade parcial e permanente, insuscetível de reabilitação. 4. No caso em análise, a incapacidade verificada apesar de ser parcial não permite a reabilitação da segurada. Ademais, em resposta ao quesito 2 do INSS o perito afirma que o início da incapacidade se deu quando do AVC. O comprovante de internação hospitalar constante em fl. 18 noticia que o episódio ocorreu em 07/01/2002. Outrossim, a autarquia administrativamente concedeu o benefício auxílio-doença partir de 22/02/2002. 5. Com efeito, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante fixado no art. 42 da Lei nº 8.213/91 devido desde a cessação administrativa do benefício auxílio doença (01/07/2004). 6. Não havendo prova do ato ilícito praticado pelo INSS no que se refere à concessão e o indeferimento do benefício previdenciário desejado, não há que se falar em reparação pela via do dano moral. Ademais, a concessão do benefício já foi deferido, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, fato que sana qualquer irregularidade em sua cessação. 7. Provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença no que tange à condenação das custas processuais e aos honorários advocatícios, pois verificou-se a sucumbência recíproca e não houve fundamentação acerca dos critérios para a fixação dos percentuais de sucumbência. Assim, deve ser considerada a proporção de 50% para cada parte, pelo que cada uma arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. A autora pagará 50% das custas processuais, ficando suspensa a execução à vista do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. O INSS está isento do pagamento de custas por força de lei. 8. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
