JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015299-65.2008.4.01.3300

Aposentadoria de ex-combatente. Benefício especial. Revisão de critérios de reajuste. Decadência administrativa. Inocorrência. Alteração da regra de reajuste

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015299-65.2008.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGRA DE REAJUSTE. LEI Nº 5.697/71. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, exige-se risco de lesão grave e de difícil reparação ou fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes. 2. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o 103-A da Lei n. 8213/91 não têm eficácia retroativa, de modo que não podem impedir eventual revisão administrativa levada a efeito antes do decurso do prazo integral neles estabelecido, contando-se tal prazo a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal. Como a revisão administrativa se implementou antes dos dez anos a partir do referido marco, não há decadência a ser pronunciada. 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 4. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71. 5. Consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971." (EREsp nº 500.740/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 20/11/2006). Entendimento sedimentado pelo extinto TFR, através de sua Sumula nº 84 do ex-TFR: "a aposentadoria assegurada no Art.197, letra "c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963, preencheram as condições nela previstas". 6. Em homenagem ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, possui a parte autora direito à permanência da política de reajuste do benefício concedido com fulcro nas Leis 1.756/52 e 4.297/63, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas em relação aos juros de mora e correção monetária aplicados.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.