Aposentadoria de ex-combatente. Benefício especial. Revisão de critérios de reajuste. Decadência administrativa. Inocorrência. Alteração da regra de reajuste
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015299-65.2008.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGRA DE REAJUSTE. LEI Nº 5.697/71. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, exige-se risco de lesão grave e de difícil reparação ou fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes. 2. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o 103-A da Lei n. 8213/91 não têm eficácia retroativa, de modo que não podem impedir eventual revisão administrativa levada a efeito antes do decurso do prazo integral neles estabelecido, contando-se tal prazo a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal. Como a revisão administrativa se implementou antes dos dez anos a partir do referido marco, não há decadência a ser pronunciada. 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 4. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71. 5. Consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971." (EREsp nº 500.740/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 20/11/2006). Entendimento sedimentado pelo extinto TFR, através de sua Sumula nº 84 do ex-TFR: "a aposentadoria assegurada no Art.197, letra "c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei nº 4.297, de 1963, preencheram as condições nela previstas". 6. Em homenagem ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, possui a parte autora direito à permanência da política de reajuste do benefício concedido com fulcro nas Leis 1.756/52 e 4.297/63, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas em relação aos juros de mora e correção monetária aplicados.
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- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
