JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001655-68.2007.4.01.3307

Aposentadoria especial. Reconhecimento de período especial. Enquadramento legal. Ferroviário. Ruído. Juros moratórios. Remessa tida por interposta

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001655-68.2007.4.01.3307

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. FERROVIÁRIO. RUÍDO. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Quanto à exposição do segurado aos agentes nocivos, observo que o Enunciado AGU nº 29/2008 estabelece que, no âmbito do RGPS, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. No presente caso, inexiste a especialidade da atividade exercida pelo autor entre 05/03/1997 e 18/11/2003, pois o laudo técnico e demais documentos não demonstram a exposição ao ruído em intensidade superior a 90dB, não havendo, por outro lado, a demonstração da exposição a qualquer outro agente nocivo que possa configurar a especialidade da atividade. 4. Quanto aos demais períodos, o autor comprovou devidamente, através de PPP, laudo técnico e formulários, a especialidade do labor exercido, tendo em vista que o segurado esteve exposto a nos mesmos a diversos agentes nocivos como o ruído (em intensidades superiores a 85dB), calor, creosoto, dentre outros. O tempo laborado em condições especiais, todavia, é insuficiente à concessão da aposentadoria nessa qualidade. 5. Quanto à alegação do INSS em alterar os juros de mora, esta se encontra prejudicada, tendo em vista a alteração da sentença em negar o benefício de aposentadoria especial ao autor. 6. Apelação do INSS e remessa, tida por interposta, providas em parte. Determinada a retificação da autuação, para indicar a existência de remessa oficial.

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