JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001141-05.2008.4.01.3300

Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento dos requisitos legais. Aplicação da regra transitória prevista no art. 142 da lei 8.213/91

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001141-05.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Em se tratando de pleito relativo à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a mera falta de autenticação de documentos públicos apresentados não implica sua inutilidade como meio de prova. Ademais, no caso, não há impugnação relativa à existência de irregularidade no conteúdo dos documentos, a ensejar dúvidas acerca de sua autenticidade. 3. Os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). 4. Para o cômputo da carência, conforme a tabela transitória e progresssiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 - aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural -, deve ser considerado o momento do implemento do requisito etário. 5. No caso concreto, a parte autora comprova o atendimento ao requisito etário previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991, e o cumprimento da carência em consonância com a regra do art. 142 da Lei 9.213/1991, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. 6. Ainda considerando o caso concreto, pode-se verificar que o autor demonstrou por meio de prova documental, em especial, pela certidão de fl. 32, o cumprimento da carência mínima exigida de contribuições previdenciárias. Tal certidão, aponta que o autor laborou durante o período de 01/07/87 a 31/12/1999 junto à Prefeitura Municipal de Ipirá, perfazendo o total de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço, o que equivale dizer, ao montante de 150 contribuições previdenciárias. Além do mais, contava o autor com 65 anos à data do pedido na via administrativa. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento, quanto aos juros de mora. Recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento, quanto aos honorários advocatícios. Retificação da autuação determinada para constar a existência de remessa oficial.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS
  • à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e ao recurso adesivo.