JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001056-29.2007.4.01.3308

Recebimento da apelação no efeito devolutivo. Remessa oficial. Antecipação de tutela existente. Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001056-29.2007.4.01.3308

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXISTENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ , a sentença proferida nos autos de ação trabalhista (inclusive aquela homologatória de acordo entre as partes), atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos. Os documentos de fls. 20/21/40 e 41 atestam o reconhecimento pela Justiça do Trabalho do vínculo empregatício do autor com a Fazenda Santa Luzia e a Fazenda Prosperidade, determinando, inclusive, anotação do labor na CTPS e diversos outros documentos, incluindo declarações pessoais de funcionários que laboraram com o autor. Consoante consignado na sentença recorrida, a conclusão obtida na justiça laboral fundou-se em ampla dilação probatória, bem como designada audiência de instrução no presente feito. A ausência de participação do INSS na lide laboral não compromete a idoneidade da sentença, porquanto foi devidamente intimado da condenação ao recolhimento das contribuições. Ademais, a responsabilidade relativa ao registro formal da relação de emprego e o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso dos autos, é do empregador, nos termos do artigo 30, I, a, da Lei n. 8.212/91, sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, quanto aos juros de mora. Determinada a retificação da autuação para constar a remessa oficial tida por interposta.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.