Recebimento da apelação no efeito devolutivo. Remessa oficial. Antecipação de tutela existente. Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001056-29.2007.4.01.3308
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXISTENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ , a sentença proferida nos autos de ação trabalhista (inclusive aquela homologatória de acordo entre as partes), atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos. Os documentos de fls. 20/21/40 e 41 atestam o reconhecimento pela Justiça do Trabalho do vínculo empregatício do autor com a Fazenda Santa Luzia e a Fazenda Prosperidade, determinando, inclusive, anotação do labor na CTPS e diversos outros documentos, incluindo declarações pessoais de funcionários que laboraram com o autor. Consoante consignado na sentença recorrida, a conclusão obtida na justiça laboral fundou-se em ampla dilação probatória, bem como designada audiência de instrução no presente feito. A ausência de participação do INSS na lide laboral não compromete a idoneidade da sentença, porquanto foi devidamente intimado da condenação ao recolhimento das contribuições. Ademais, a responsabilidade relativa ao registro formal da relação de emprego e o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso dos autos, é do empregador, nos termos do artigo 30, I, a, da Lei n. 8.212/91, sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, quanto aos juros de mora. Determinada a retificação da autuação para constar a remessa oficial tida por interposta.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
