JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026279-66.2011.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Exposição a agentes nocivos. Reconhecimento de tempo especial. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026279-66.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. A despeito das alegações da autarquia previdenciária, o enquadramento no período reconhecido como especial não se deu por exposição ao agente ruído, mas pela exposição ao agente benzeno e sílica livre constantes do PPP acostado às fls. 79/80 e 348/349, agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De seu turno, consoante consignado na sentença, a mera informação do código GFIP 01 (item 13.7 do PPP) não afasta o exercício da atividade especial no período laborado, inexistindo expressa indicação de neutralização dos agentes nocivos em face da utilização de equipamentos e proteção ao trabalhador. Por sua vez, o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da lei nº. 8.213/91. As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu como especial o período de trabalho nos períodos de 10/09/73 a 15/02/74, 03/11/74 a 28/12/74, 15/07/75 a 03/12/75, 05/12/75 a 08/06/77, 09/09/80 a 21/04/88, 21/06/91 a 17/01/94, 11/09/96 a 25/11/97, 12/05/00 a 16/02/01, 01/06/88 a 07/05/90, 07/02/94 a 07/05/94, 09/05/94 a 15/04/96, 16/04/96 a 07/06/96, 07/05/07 a 31/12/08 e, após conversão pelo fator 1.4, adicionado ao período laborado como tempo comum, computou período superior aos trinta e cinco anos exigidos, com consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento. 3. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Apelação do INSS não conhecida em parte, por versar sobre pretensão não atendida na sentença em seu desfavor, e na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento quanto à incidência dos juros de mora. Determinada a retificação da autuação para incluir a remessa oficial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • conheceu parcialmente da apelação do INSS e
  • na parte conhecida
  • negou-lhe provimento
  • e deu parcial provimento à remessa oficial.