Conversão de tempo de serviço especial em comum. Indústria petroquímica. Inexistência de exposição aos agentes. Produtos químicos e ruído. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014447-07.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INDÚSTRIA PETROQUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES. PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A sentença não reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais, como funcionário da área administrativa (escriturário e assistente de comércio exterior) em indústria petroquímica, junto à empregadora BRASKEN S/A, nos períodos compreendidos entre 01/08//1986 a 30/07/1992 e 01/02/1993 a 21/081994. Com efeito, os formulários e laudos juntados aos autos às fls. 30/33 e 41/42 evidenciam que, embora houvesse a exposição do segurado a níveis de ruído em 65 dB, esses se encontravam em níveis abaixo do limite de tolerância, afastando dessa forma a insalubridade alegada. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
