JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021143-69.2003.4.01.3300

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Agentes nocivos. Produtos químicos e ruído. Ausência de comprovação

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021143-69.2003.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A sentença não reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto à Construtora Noronha ltda no interregno compreendido entre 01/09/72 a 30/05/74 e nem na empresa Viação Amparo Ltda no período correspondente a 01/10/79 a 24/07/84. Com efeito concluiu o magistrado sentenciante que " de acordo com as peças de fls. 57 e 61, tem-se que as atividades desempenhadas nos períodos compreendidos entre 01/09/72 a 30/05/74 e 01/10/79 a 24/07/84 não submeteram o segurado aos agentes nocivos". 3. Apelação desprovida.

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