Aposentadoria especial. Exposição a agentes insalubres. Amianto. Ausência de cômputo temporal
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004352-66.2010.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AMIANTO. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO TEMPORAL. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. No período compreendido entre 14/01/92 até a edição do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, o autor esteve submetido ao que estabelece o Decreto 83.080/79 e, como definido em sentença, laborando sob o regime que determina a contribuição de 25 anos para ter direito à aposentadoria especial. O Decreto nº. 3.048/99 e o Decreto nº 2.172/97 estabelecem que todos os segurados submetidos ao agente amianto devem contribuir por 20 anos para ter o seu direito da aposentadoria especial reconhecido. Portanto, a partir da vigência deste decreto, o índice a ser utilizado é o de 1,75 (35/20). 3. Mesmo que se utilizasse o fator de conversão 1,75 (considerando o tempo de aposentadoria especial de 20 anos em todos os períodos, como requer o autor, em detrimento dos 25 anos estabelecidos em sentença), o segurado não alcançaria os 35 anos suficientes para se aposentar. Por consequência, uma possível conversão do tempo comum em especial também não resultaria na satisfação do direito pleiteado pelo recorrente. 4. Apelação do autor provida em parte, unicamente para declarar como especiais os períodos comprovadamente laborados sob estas condições,
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do Autor.
