JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000019-21.2008.4.01.3311

Aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculo laboral. CTPS. Presunção juris tantum. Juros de mora e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000019-21.2008.4.01.3311

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). 2. Para a comprovação do vínculo laboral controverso, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS constando o vínculo com a empregadora Prefeitura Municipal de Gongogi-Ba, nos períodos compreendidos entre 01/05/1992 a 30/12/1994 e 04/08/1997 (fls. 48/49) e declaração expedida pelo Secretário de Administração do Município de Gongogi em que se confirma ter sido o autor servidor daquele município naqueles intervalos temporários constantes de sua CTPS (fl. 68). Outrossim, consta do processo administrativo que instruiu o benefício do autor, relação de salários-de-contribuição relativo ao período impugnado pela autarquia (08/97 a 03/99). Impende frisar que, embora noticiado pela autarquia ré que a suspensão tenha se dado em face de suposta fraude na concessão do benefício, não logrou provar que os documentos contenham informação inverídica. 3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela devida e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 4. Sobre a indenização por danos morais, a jurisprudência tem sido pouco receptiva à tese nos casos de cancelamento de benefício previdenciário em processo de revisão onde a autarquia aplicou a legislação de regência, embora seguindo interpretação incorreta. 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e Remessa necessária a que se dá parcial provimento para afastar os danos morais fixados na sentença e para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência. Determinada a retificação da autuação para constar a remessa oficial.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa oficial.