Efeitos. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Mecânico. Uso de EPI. Sujeição a agente nocivo: Ruido. Comprovação
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000265-95.2009.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. USO DE EPI. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUIDO. COMPROVAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 ("Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então"), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente "ruído", com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. 5. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: 6. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 7. Correta a fixação da data da DIB em 06.02.2004 (data do requerimento administrativo), uma vez que nessa data já preenchia o autor todos os requisitos para a sua aposentação. 8. A aposentadoria com proventos integrais e sem aplicação do fator previdenciário somente seria possível se contasse o autor 35 anos de contribuição antes do advento da Lei 9.876/99 9. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 10. Honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 após a sua vigência. Recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento para majorar os honorários advocatícios.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS
- à remessa necessária e ao recurso adesivo do autor.
