Remessa tida por interposta. Antecipação de tutela. Efeitos da apelação. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000570-34.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. JUROS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. Hipótese onde a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como laborado sob condições especiais o período compreendido entre 01/09/76 a 31/10/92, determinando a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com efeito, a despeito das alegações da autarquia previdenciária, consoante se verifica do formulário DSS-8030 (fls.18), documento suficiente à comprovação do alegado, no período reconhecido, o autor laborou junto à empresa COELBA, desempenhando diversas atividades - servente/aferidor de medidores/eletricista/auxiliar administrativo, estando sujeito de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente nocivo "eletricidade" em alta tensão (acima de 250 Volts até 13,8 KV). Por sua vez, laudo técnico pericial elaborado por perito do juízo (fls. 58/67 e 80/81), corrobora a especialidade do labor no período reconhecido no julgado. A diversidade de funções não elide à comprovação do labor como especial. 5. Sabe-se que "não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais." (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: "() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013) 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Cabe então corrigir a sentença, nesse ponto. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que e dá parcial provimento quanto aos juros, após a edição da Lei nº 11.960/09. Determinação de retificação da autuação, para constar a remessa oficial tida por interposta.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa.
