JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000911-51.1994.4.01.3300

Execução de título judicial. Extinção sem julgamento de mérito. Óbito da exequente. Ausência de habilitação dos sucessores. Honorários contratuais. Retenção

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000911-51.1994.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítimo o destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais quando do pagamento do precatório, nos termos da Lei n. 8.906/1994 e da Resolução n. 122, de 28.10.2010, do CJF. In casu, entretanto, não há crédito a ser efetivado mediante requisição por precatório ou RPV, tendo em vista o óbito da parte e a extinção da execução, sem resolução de mérito, na parte referente aos valores pertencentes à falecida, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. Logo, igualmente, não se pode pretender a execução de honorários contratuais, já que os honorários contratuais não são crédito autônomo em face da parte vencida na ação, mas tão-somente pretensão acessória ao crédito devido à parte exitosa na ação. Precedente (AC 0040311-09.2006.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.225 de 01/12/2011). 2. Apelação do Exequente a que nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento a apelação.