Execução de título judicial. Extinção sem julgamento de mérito. Óbito da exequente. Ausência de habilitação dos sucessores. Honorários contratuais. Retenção
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000911-51.1994.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É legítimo o destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais quando do pagamento do precatório, nos termos da Lei n. 8.906/1994 e da Resolução n. 122, de 28.10.2010, do CJF. In casu, entretanto, não há crédito a ser efetivado mediante requisição por precatório ou RPV, tendo em vista o óbito da parte e a extinção da execução, sem resolução de mérito, na parte referente aos valores pertencentes à falecida, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. Logo, igualmente, não se pode pretender a execução de honorários contratuais, já que os honorários contratuais não são crédito autônomo em face da parte vencida na ação, mas tão-somente pretensão acessória ao crédito devido à parte exitosa na ação. Precedente (AC 0040311-09.2006.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.225 de 01/12/2011). 2. Apelação do Exequente a que nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento a apelação.
