JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013833-31.2011.4.01.3300

Concessão de aposentadoria especial. Eletricidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013833-31.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. "Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social." (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. No caso de exercício da profissão de eletricista e congêneres, e no período laborado pelo autor, exige-se para a configuração da atividade especial a sujeição a tensões superiores a 250 volts. 4. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Câmara
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  • deu parcial provimento à apelação do autor.