Ação popular. Pretensão de alteração de itinerário de linha de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ausência de ato lesivo ao patrimônio público
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000246-06.2012.4.01.3817
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DE LINHA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação popular é o instrumento pelo qual o cidadão se utiliza para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII). 2. Nessa perspectiva, a ação popular visa à proteção de direitos ou interesses de natureza pública, atuando o autor em nome da coletividade para invalidar atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, no uso de uma prerrogativa outorgada pela Constituição da República. 3. No caso dos autos, o autor pretende tão somente a readequação de uma política pública de transporte rodoviário interestadual de passageiros, por meio de alteração de itinerário de linha existente entre a cidade de Patos de Minas/MG e Brasília/DF, com a inclusão de seções em três municípios mineiros, a fim de beneficiar a população daquelas localidades. 4. Mantida a sentença que extinguiu a presente ação popular, por não se configurar, no caso, a prática de nenhum ato lesivo ao patrimônio público passível de anulação por meio da via processual eleita. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
