Aposentadoria por tempo de contribuição. Suspensão pelo INSS. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000091-40.2005.4.01.3302
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TRABALHADORES EM MINAS SUBTERRÂNEAS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARCIALMENTE COMPROVADO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. O INSS suspendeu, em maio/2000 (fl. 117), a aposentadoria do autor, concedida em 19/11/1997 (fl. 16) pela ausência de comprovação de vínculos empregatícios e por não considerar atividade especial o labor em determinados períodos (fl. 18). 6. Não se ignora que as anotações da CTPS do trabalhador revestem-se de presunção de veracidade, consoante remansosa jurisprudência. Tal presunção, todavia, não é absoluta, mas relativa (juris tantum), cedendo lugar a prova em contrário, bem como a dúvidas derivadas dos próprios registros dela constantes. Nesse sentido: AC 0001306-36.2001.4.01.3902/PA, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.281 de 28/02/2013. 7. No caso, os vínculos com a Padaria Mundial, nos períodos de 01/01/1972 a 09/09/1975 e 01/01/1976 a 31/05/1976, e com a Companhia Campineira de Transportes Coletivos, no período de 01/02/1983 a 30/09/1987, em que pese constarem de anotações em CTPS (fls. 46 e 50), foram desconsiderados pelo INSS, em razão de diligências efetuadas, quando se constatou, em relação ao primeiro vínculo, ausência de firma com aquela razão social cadastrada no sistema e endereço incompleto (fls. 344 e 348), e, quanto ao segundo vínculo, em visita realizada na sede da empresa, em Campinas/SP, verificou-se que o nome do autor não constava do livro de registro de empregados, tendo o funcionário encarregado do Departamento de Pessoal afirmado não ter passado pela empresa nenhum empregado com o nome pesquisado (fl. 339). O autor não trouxe, nem no processo administrativo, nem judicialmente, qualquer outro elemento de prova, mínimo que fosse, que permitisse concluir pela veracidade dos vínculos anotados na CTPS. Nesse contexto, correta a sentença que entendeu não comprovados esses vínculos empregatícios (fl. 444). Quanto ao vínculo com a empresa Construtora Mendes Júnior, no período de 28/05/1982 a 27/07/1982, restou confirmado pelo documento de fl. 362, porém em período diferente, qual seja, de 18/03/1982 a 27/05/1982. 8. Por outro lado, o tempo de atividade especial nos períodos de 22/08/1989 a 20/07/1990 e 10/09/1990 a 15/08/1997 está devidamente comprovado pelos formulários SB-40 e laudos periciais de fls. 30/33 e 51/55, demonstrando que o autor trabalhou em minas subterrâneas de cobre, com profundidade de até 600 metros, como eletricista, sujeito a risco elétrico de alta tensão, ruído, poeira, gases e outros agentes insalubres, atividade profissional que se enquadra no item 2.3.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, permitindo a aposentadoria especial após 20 anos de labor nessas condições. Considerando que a sentença utilizou o fator de conversão correspondente a 15 anos (2,33), deve-se reformá-la nessa parte, para que se utilize o fator correspondente a 20 anos (1,75), mantendo-a, todavia, quanto à averbação dos períodos de labor especial e comum reconhecidos, sendo certo que o autor computava, à época do requerimento administrativo, tempo inferior ao necessário para obter a aposentadoria integral ou mesmo proporcional. 9. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, a fim de que o fator de conversão relativo ao tempo de atividade especial reconhecido seja o correspondente a 20 anos (1,75), e apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial
- e negou provimento à apelação da parte autora.
