JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045520-60.2010.4.01.3300

Auxílio-doença. Direito reconhecido. Termo inicial. Concessão. Ausência de recurso da parte autora. Recurso do INSS

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
30/11/2015
Data de publicação
12/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045520-60.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O laudo pericial tem força probante pelas razões que expõe para fundamentar sua conclusão. Nesse sentido, o laudo de fl. 80 traz a anamnese do caso, a descrição do exame clínico e do perfil do periciando no momento da perícia. Em seguida, a perita responde aos quesitos do juízo apontando as suas conclusões. Dessa forma, não procedem as impugnações ao laudo feitas pelo INSS. 3. Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, esta Corte e o STJ já fixaram entendimento de que, "em se tratando de benefício não concedido pelo INSS, o auxílio-doença é devido a partir da data do início da incapacidade laboral, conforme data mencionada no laudo (art. 60, caput, 2ª parte, da Lei 8.213/91), ou da data da entrada do requerimento, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias (art. 60, §1º, da Lei 8.213/91)" (AC00362368220104019199/RO, Relator: Desembargador Federal Cândido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 06/11/2015 P. 5658). 4. Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor, concedendo o auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo em 12.12.2007. 5. Antecipação dos efeitos da tutela mantida. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença, porque em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e não há parcelas vincendas após a sentença, visto que o benefício foi implantado em fevereiro de 2011. 7. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.