Auxílio-doença. Direito reconhecido. Termo inicial. Concessão. Ausência de recurso da parte autora. Recurso do INSS
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 30/11/2015
- Data de publicação
- 12/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045520-60.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O laudo pericial tem força probante pelas razões que expõe para fundamentar sua conclusão. Nesse sentido, o laudo de fl. 80 traz a anamnese do caso, a descrição do exame clínico e do perfil do periciando no momento da perícia. Em seguida, a perita responde aos quesitos do juízo apontando as suas conclusões. Dessa forma, não procedem as impugnações ao laudo feitas pelo INSS. 3. Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, esta Corte e o STJ já fixaram entendimento de que, "em se tratando de benefício não concedido pelo INSS, o auxílio-doença é devido a partir da data do início da incapacidade laboral, conforme data mencionada no laudo (art. 60, caput, 2ª parte, da Lei 8.213/91), ou da data da entrada do requerimento, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias (art. 60, §1º, da Lei 8.213/91)" (AC00362368220104019199/RO, Relator: Desembargador Federal Cândido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 06/11/2015 P. 5658). 4. Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor, concedendo o auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo em 12.12.2007. 5. Antecipação dos efeitos da tutela mantida. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença, porque em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e não há parcelas vincendas após a sentença, visto que o benefício foi implantado em fevereiro de 2011. 7. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
