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TRF1AdministrativoAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0028294-24.2005.4.01.0000

Ação rescisória. Militar temporário. Licenciamento. Violação literal de lei. Inocorrência. Documento novo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
17/11/2015
Data de publicação
13/01/2016
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0028294-24.2005.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ATESTADO MÉDICO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada no art. 485, V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que manteve a improcedência da pretensão inicial quanto ao pedido de reforma militar requerida nos termos dos arts. 108, IVI e 111 da Lei n. 6.880/80, bem assim quanto à indenização por danos morais. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. (REsp 708675/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ de 19.05.2005 p. 372). 3. O militar temporário, não estável, declarado definitivamente incapaz, em razão de doença sem relação de causa e efeito com as atividades da caserna, somente tem direito à reforma se restar comprovada sua invalidez para qualquer trabalho ao tempo da desincorporação. 4. O documento novo ao qual se reporta o autor é um atestado médico (f. 450), que não atende ao dispositivo processual autorizador da ação rescisória porquanto produzido posteriormente ao encerramento da ação na qual proferida a sentença rescindenda. Enquanto o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03.06.2004, o atestado médico foi emitido em 28 de junho de 2005. 5. O conteúdo do atestado médico não constitui qualquer novidade no contexto da ação, eis que há nele tão somente informações que já eram conhecidas ao tempo da sentença e do acórdão que o autor busca invalidar, qual seja, a circunstância de estar acometido de "Neurocisticercose", que, na sua forma ativa, provoca crises epiléticas. A apreciação de tal documento, de modo algum, evidencia que, ao tempo de sua desincorporação, o autor se encontrava definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral. 6. Ação rescisória improcedente. Condenação do Autor no pagamento da multa prevista no art. 488, II, do Código de Processo Civil, bem como em honorários de sucumbência ora arbitrados em R$ 2000,00 (dois mil reais); ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão do benefício de gratuidade judiciária.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou improcedente a ação rescisória.