JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0017317-31.2009.4.01.0000

Ação rescisória. Aposentadoria rural por idade. Violação a literal disposição de lei. Erro de fato. Inocorrência. Improcedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
17/11/2015
Data de publicação
13/01/2016
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0017317-31.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. 2. Ação rescisória fundada no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. (REsp 708675/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ de 19.05.2005 p. 372). 4. Esta Corte já firmou o entendimento de que o erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e sobre o qual não tenha havido pronunciamento judicial. 5. A interpretação dada pelo decisum rescindendo está dentre as interpretações cabíveis ao caso, ainda que não seja a melhor para a autora, eis que as provas colacionadas aos autos principais formaram a convicção do colegiado no sentido de que, sendo a demandante proprietária de área rural cuja extensão da terra é de 141 hectares, afigura-se inviável o seu enquadramento como pequena produtora rural em regime de economia familiar. 6. A pretexto da ocorrência de violação à literal disposição de lei, prevista no inciso V do art. 485 do CPC, a autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento ventilado no acórdão rescindendo, o que não se afigura cabível, eis que o juízo rescindendo não possui o caráter de reexame ou revisão. 7. Ação rescisória improcedente. Condenação da Autora no pagamento da multa prevista no art. 488, II, do Código de Processo Civil, bem como em honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2000,00 (dois mil reais); ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão do benefício de gratuidade judiciária.

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  • Decisão: A Seção
  • por maioria
  • vencidos o Juiz Federal Cléberson José Rocha e o Desembargador Federal Jamil de Jesus Oliveira
  • julgou improcedente a ação rescisória.