Concurso público. Cargo de policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Documentação exigida. Eliminação do certame
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 13/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003768-60.2014.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICO, DA IMPESSOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido quando não requerido expressamente o seu exame no Tribunal, nas razões ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não conhecido o agravo retido de fls. 355/363, interposto pela União contra a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela. 2. Não cabe suscitar cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial requerida, tendo em vista que as provas colacionadas pelas partes mostram-se suficientes à solução da questão discutida na espécie. Agravo retido de fls. 400/406 interposto pela União contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial desprovido. 3. No caso dos autos, o autor foi excluído do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1 - PRF, de 11 de junho de 2013), porque não entregou a avaliação clínica cardiológica e não alcançou aprovação no exame psicotécnico com perfil profissiográfico do cargo. 4. A jurisprudência deste Tribunal vem assentando o entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública. Precedentes deste Tribunal e do TRF/5ª Região. 5. Como o candidato apresentou dentro do prazo todos os exames exigidos, seria razoável que a banca examinadora, antes de eliminá-lo do certame, tivesse lhe dado oportunidade para apresentação da avaliação faltante, especialmente se considerarmos que há previsão no edital de que a junta médica solicite outros exames, a título de exames complementares. 6. Se, em hipótese de necessidade de esclarecimento de diagnóstico, pode a banca examinadora solicitar a realização de exames complementares, poderia muito bem, por analogia, a mesma banca oportunizar ao candidato considerado apto nos exames, a juntada posterior de avaliação pendente. 7. Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva. Deve-se ainda considerar que, tendo apresentado a avaliação no prazo recursal, o candidato em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 9. É assente que a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, ofende ao princípio constitucional do livre acesso aos cargos públicos e ao da impessoalidade. O exame psicológico, embora constitucional e legítimo, não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 10. Decisão administrativa que não apresenta motivos suficientes e adequados, públicos e convincentes. 11. O exame da legalidade dos critérios do exame psicotécnico postos no edital não implica invasão do mérito do ato administrativo, tendo em vista que não se discute critérios de oportunidade e de conveniência da Administração. 12. O fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e a oportunidade administrativa, não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração. 13. Tendo o candidato comprovado a sua aptidão de saúde e a nulidade da avaliação psicológica, não se mostra razoável e proporcional a sua exclusão do certame, ante o preenchimento de todas as condições exigidas, inclusive a aprovação no Curso de Formação Profissional. 14. Agravo retido de fls. 355/363 não conhecido. 15. Agravo retido de fls. 400/406, apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido de fls. 355/363
- negou provimento ao agravo retido de fls. 400/406
- à apelação e à remessa oficial.
