JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008378-13.2009.4.01.9199

Benefício de amparo assistencial - LOAS. Deficiente. Competência da câmara previdenciária. Juiz natural. Preliminar que se afasta por descabimento. Lei 8.742/93

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008378-13.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA POR DESCABIMENTO. LEI 8.742/93. REDAÇÃO ORIGINAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. AFASTADA A TESE DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA A TESE DE ILEGITIMIDADE DO INSS. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O requerimento a esta Câmara no sentido de que reconheça a ilegitimidade de sua própria constituição como órgão recursal não se refere a competência e não pode ser resolvido pelo próprio órgão cuja legitimidade dos atos instituidores se questiona, dada a clara impossibilidade do acolhimento do pedido, que implicaria em inusitada auto dissolução, juridicamente impossível. A petição, por analogia ao art. 295, parágrafo único, II e III, do CPC, é inepta, por não ser o pedido consequência lógica da fundamentação desenvolvida. 2 Caso persista no entendimento de que a instituição das Câmaras Regionais Previdenciárias descentralizadas é ilegítima, por ofensa a dispositivos constitucionais, deve o Apelante manejar a via procedimental adequada, que não é, a toda vista, a do mero peticionamento nos autos de ação previdenciária, perante a própria Câmara cuja legitimidade questiona. 3. Não procede a tese esposada pelo INSS de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista o expresso comando constitucional disposto no art. 109, §2º, em favor também dos beneficiários e não apenas dos segurados da previdência social. 4. Afasto ainda a tese de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista sua atribuição de conceder e pagar o benefício assistencial, consoante se extrai da própria Lei n.º 8.742/93, não havendo que se falar na inclusão da União na lide. Precedentes do STJ. 5. Rejeito a tese de cerceamento de defesa, fundamentada na ausência de intimação pessoal dos atos do processo, tendo em vista que a prerrogativa não se estende ao advogado constituído pela Autarquia Previdenciária, como é o caso dos autos, cf. instrumento de procuração acostado às fls. 34. Precedentes. 6. As provas carreadas demonstram que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiente, previsto na redação original do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, sendo interditada por sentença judicial, consoante se extrai do termo de curatela de fls.13, portador de "moléstia mental","oligofrenia e imbecilidade". 7.A verificação sócio-econômica foi realizada por assistente social e encontra-se acostada às fls. 51/54, da qual se constata que o autor reside com a irmã, que é a responsável pelos seus cuidados após a morte do pai; que a mãe mora com outra filha, e não se encontra com disponibilidade física e mental para realizar atividade laboral no lar, tampouco cuidar do filho deficiente; a família não tem renda fixa, pois a irmã e curadora não trabalha em vista da dependência total do autor para qualquer ato da vida habitual. Nesse sentido, o autor atende também ao requisito da necessidade financeira. 8. O autor faria jus ao benefício, em princípio, desde a data do primeiro requerimento, todavia, não recorreu da decisão de primeiro grau, que concedeu o benefício desde a data da elaboração do laudo da assistente social, ocorrida em 01/04/2005, pelo que a mantenho. 9. Noticiado pelo INSS o falecimento do autor, sem cônjuge ou filhos, dando lugar à habilitação de sua mãe, tudo comprovado pelos documentos acostados aos autos, homologo a sua habilitação no presente feito, cabendo-lhe, em princípio, o recebimento de parcelas do benefício assistencial devido ao filho desde a data de 01/04/2005 até a data da concessão administrativa (em 04/05/2006). 10. Fixação de juros de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.960/2009, que tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • REJEITOU AS PRELIMINARES
  • NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS
  • E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA.