JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011028-33.2009.4.01.9199

Pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011028-33.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A presente ação foi proposta perante a 3ª. Vara Cível da Comarca de Araxá,MG. 2. O juiz sentenciante (fl.231) julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício (26/04/2007), bem como o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/04/2008. 3. Com base nos documentos acostados nos autos: Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 20/23); carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (fl.31) e no laudo médico pericial (fls.164/169, o qual relata que o surgimento do quadro clínico do autor é "devido ao esforço físico realizado subitamente sendo equiparado a acidente de trabalho"; além da própria petição inicial requerer "o benefício de acidente de trabalho" (fl.12); fica evidente que a presente ação trata de benefício acidentário. 4. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito. Precedentes. 5. A competência recursal, assim, é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido.

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