Pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011028-33.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A presente ação foi proposta perante a 3ª. Vara Cível da Comarca de Araxá,MG. 2. O juiz sentenciante (fl.231) julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício (26/04/2007), bem como o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/04/2008. 3. Com base nos documentos acostados nos autos: Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 20/23); carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (fl.31) e no laudo médico pericial (fls.164/169, o qual relata que o surgimento do quadro clínico do autor é "devido ao esforço físico realizado subitamente sendo equiparado a acidente de trabalho"; além da própria petição inicial requerer "o benefício de acidente de trabalho" (fl.12); fica evidente que a presente ação trata de benefício acidentário. 4. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito. Precedentes. 5. A competência recursal, assim, é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido.
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