Revisão de benefício. Prevenção acusada. Documentos requisitados pelo juízo a quo. Descumprimento da ordem. Preclusão consumativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012197-16.2010.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVENÇÃO ACUSADA. DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO A QUO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUNTADA DO DOCUMENTO COM O RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Diante da eventual possibilidade de litispendência, conforme apontado nas certidões de prevenção de fls. 43/45, o Juiz a quo determinou ao autor que anexasse cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos de n.º 2007.38.01.004481-9, sob pena de extinção (fls. 47). 2.O autor não cumpriu a ordem exarada pelo Juízo Monocrático, limitando-se a peticionar, para informar que desistira do recurso de apelação interposto no feito de n.º 2007.38.01.004481-9, o que, no seu entender, afastaria a litispendência; e requereu o prosseguimento do presente processo (fls. 47 e 48/54). 3. No presente apelo insiste o apelante na mesma tese esposada anteriormente, no sentido de que a desistência do recurso de apelação, formulada no outro processo (2007.38.01.004481-9), afastaria a possível litispendência ou coisa julgada em relação ao presente feito. 4. Desistência de recurso interposto contra sentença que julgou o mérito da lide não afasta a litispendência; salvo se, operada a preclusão, se operar a coisa julgada, caso em que a extinção ocorreria da mesma forma, embora por este último fundamento. 5. Tendo o autor descumprido a determinação judicial de juntar documento no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa, não sendo dado juntar o aludido documento após a sentença, sob pena de supressão de instância. 6. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
