JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014351-78.2008.4.01.3800

Revisão de benefício. Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença. Cobrança. Comprovação de pagamento. Danos morais

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014351-78.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS. HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias - inteligência dos arts. 130 c/c 426 do CPC, não havendo controvérsia a respeito da incapacidade do autor para produção de prova pericial, e sendo despicienda a produção de prova testemunhal para caracterização de dano moral. 2. Impetrada a ação em 02/06/2008 (fl.02), a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a junho/2003, não havendo que se falar em prescrição referente ao período cobrado (01/08/2005 a 24/05/2006). 3. No caso concreto, o autor pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 07/12/2007 (fl. 20), sob o argumento de que seria admitida a contagem do período de gozo do auxílio doença para novo cálculo do salário-de-benefício, com base nos novos salários-de-contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com incidência do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1410433/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Dje 18/12/2013) pacificou o entendimento, no sentido de que a regra art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91 somente se aplica ao cálculo da aposentadoria por invalidez se houver, após o deferimento do auxílio-doença, períodos intercalados de afastamento e de atividade, com o recolhimento de contribuições. Também o egrégio STF decidiu no mesmo sentido, no julgamento do RE 583834, Relator Ministro Ayres Britto, com repercussão geral. 5. Considerando que o autor não verteu contribuições ao sistema no período em que esteve em gozo do auxílio-doença, não havendo, portanto, período intercalado de trabalho, não se lhe aplicam as disposições do § 5º, do art. 29 da Lei 8.213/91. 6. Faz jus o autor ao pagamento do auxílio-doença no período de 01/08/2005 a 24/05/2006, no qual estava incapacitado para o trabalho, eis que, em que pese a alegação do INSS da concessão do benefício, não há nos autos prova do pagamento respectivo. 7. Para configuração de dano moral, perante a autarquia previdenciária é necessária a configuração de um ilícito, sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico, que impõe à Administração estrita obediência à legalidade. O simples indeferimento do requerimento não configura ato ilícito, não cabendo, portanto, reparação por danos morais. Precedentes. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.

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