Revisão de benefício. Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença. Ponto controverso. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019445-70.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. PONTO CONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 16/06/2003 (fl. 18), sob o argumento de que seria admitida a contagem do tempo de gozo do auxílio doença para novo cálculo do salário-de-benefício, com base nos novos salários-de-contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, com incidência do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1410433/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Dje 18/12/2013) pacificou o entendimento, no sentido de que a regra art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91 somente se aplica ao cálculo da aposentadoria por invalidez se houver, após o deferimento do auxílio-doença, períodos intercalados de afastamento e de atividade, com o recolhimento de contribuições. Também o egrégio STF decidiu no mesmo sentido, no julgamento do RE 583834, Relator Ministro Ayres Britto, com repercussão geral. 3. Considerando que o autor não verteu contribuições ao sistema no período em que esteve em gozo do auxílio-doença, não havendo, portanto, período intercalado de trabalho, não se lhe aplicam as disposições do § 5º, do art. 29 da Lei 8.213/91. 4. Dou provimento à apelação do INSS e remessa necessária.
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- DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e a remessa.
