Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Laudo médico pericial. Processo administrativo. Dilação probatória. Inadequação da via eleita
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0028599-15.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de Segurança não é instrumento processual adequado para veicular pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda a documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, V, do CPC, por falta de certeza e liquidez do direito, o que não inibe as vias ordinárias. 2. Não é cabível o mandado de segurança para postular a concessão de benefício por invalidez, quando se discute a existência de incapacidade para a atividade laboral, caso em que a prova pericial é indispensável. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do Impetrante.
