JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0028599-15.2009.4.01.3800

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Laudo médico pericial. Processo administrativo. Dilação probatória. Inadequação da via eleita

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0028599-15.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de Segurança não é instrumento processual adequado para veicular pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda a documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, V, do CPC, por falta de certeza e liquidez do direito, o que não inibe as vias ordinárias. 2. Não é cabível o mandado de segurança para postular a concessão de benefício por invalidez, quando se discute a existência de incapacidade para a atividade laboral, caso em que a prova pericial é indispensável. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do Impetrante.