JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030527-37.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Ausência de início razoável de prova material. Prova testemunhal inidônea art. 55 da lei n.º 8.213/91

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030527-37.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA ART. 55 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. Levando-se em conta que não houve requerimento administrativo, mas que entre a data em que a autora completou o requisito etário (20/09/2003) para obtenção, em tese, do benefício postulado, e a data do ajuizamento da ação (13/7/2006) não houve o decurso do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS em contrarrazões. 2. De acordo com o regramento contido no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, consoante se observa da Súmula nº. 27 do Eg. TRF da 1ª Região e da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." 3. A apelante completou em 20/09/2003 a idade de 55 anos, exigida para aposentadoria por força do §1º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91; portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 132 meses imediatamente anteriores àquela data (art. 142 da Lei nº. 8.213/91), ou seja, desde aproximadamente setembro de 1992, pelo menos. 4. A documentação acostada não configura início razoável de prova material, admitida, como tal, apenas a anotação em CTPS de vínculo de emprego de natureza rural entre maio e junho de 1982. Os demais documentos acostados aos autos - certidão eleitoral declarando a profissão de lavradora da autora; ficha de matrícula de filho da autora em escola urbana e informando endereço urbano, mas constando a profissão de lavradora para a autora; carteira de associação comunitária de localidade rural - não serão aceitos como início de prova material, por serem todos próximos ou posteriores à data em que completou a idade para a aposentadoria. Precedentes desta Corte. 5. A autora, em depoimento pessoal, declarou que trabalhava na atividade campesina em Mandacaru, junto com os pais, de onde saiu, sem se recordar quando, para trabalhar como meeira de Xisto Ferreira dos Santos, com quem estaria exercendo o labor rural há cerca de 15 ou 16 anos; porém, não soube dizer o nome da fazenda onde trabalha, ponto destacado pelo juiz a quo, no sentido de que a autora respondeu sem convicção de que "deve ser lá" (fls. 127). 6. Extrai-se que o depoimento da autora coloca em dúvida a veracidade do teor do documento de fls. 21 (carteira de associado), que a qualifica como lavradora em Mandacaru com validade até dezembro/2003. 7. Por sua vez, da prova testemunhal não se extrai a firmeza e idoneidade necessárias para comprovar a tese esposada pela autora, vez que se percebe respostas evasivas e ou contraditórias sobre os fatos questionados, impressões que foram devidamente assinaladas pelo juiz a quo. Vale salientar, outrossim, que uma das testemunhas afirmou que o proprietário rural, Xisto, teria comprado sua fazenda há cerca de doze anos, o que, considerando a data da realização da audiência (fevereiro/2010), remonta ao ano de 1998, sendo que a carência exigida para a autora aposentar-se teve o termo inicial em 1992 (fls. 127/134). 8. Destarte, levando-se em conta o óbice legal de prova exclusivamente testemunhal para comprovar tempo de trabalho, e o fato de a autora não ter produzido prova material apta da sua condição de segurada especial no período de carência necessária, não há como acolher o seu pleito, sendo impositiva a manutenção da sentença monocrática. 9. Ex positis, rejeito a prejudicial de prescrição e nego provimento à Apelação da autora.

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