Ação de cobrança. Revisão de rmi. Mandado de segurança. Prazo prescricional. Interrupção. Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078945-67.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE RMI. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A arguição de prescrição deve levar em consideração, como termo a quo, a data do trânsito em julgado da ação mandamental. Isso porque, enquanto tramitava o mandado de segurança, encontravam-se em discussão as parcelas porventura devidas ao impetrante, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Precedentes do STJ e deste TRF da 1ª Região. 2. Nos termos da Súmula 383 do Superior Tribunal Federal, "a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. A decisão proferida no referido mandado de segurança transitou em julgado em 10/12/2004, tendo sido a presente ação impetrada em 17/12/2009 (fl. 03), restando prescrito o período postulado (27/08/1996 a 29/03/2000). 4. Nego provimento a apelação do autor.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor.
