JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0078945-67.2009.4.01.3800

Ação de cobrança. Revisão de rmi. Mandado de segurança. Prazo prescricional. Interrupção. Apelação não provida

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0078945-67.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE RMI. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A arguição de prescrição deve levar em consideração, como termo a quo, a data do trânsito em julgado da ação mandamental. Isso porque, enquanto tramitava o mandado de segurança, encontravam-se em discussão as parcelas porventura devidas ao impetrante, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Precedentes do STJ e deste TRF da 1ª Região. 2. Nos termos da Súmula 383 do Superior Tribunal Federal, "a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. A decisão proferida no referido mandado de segurança transitou em julgado em 10/12/2004, tendo sido a presente ação impetrada em 17/12/2009 (fl. 03), restando prescrito o período postulado (27/08/1996 a 29/03/2000). 4. Nego provimento a apelação do autor.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor.