Revisão de benefício. Preliminar de coisa julgada afastada por ausência de prova. Concessão antes da publicação da MP 1523/97
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000142-71.2008.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP 1523/97. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL EM 01/08/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Constato que no feito de n.º 2003.38.00.810322-3 (processo originário), acerca do qual se aponta a ocorrência de coisa julgada, a sentença foi proferida em 08/2007 (fls. 63/64); portanto, antes do ajuizamento do presente feito (02/2008) e de seu julgamento (10/2009), razão pela qual competia ao INSS suscitar a ocorrência de prejudicial de mérito em sua peça de defesa ou após, mas antes da sentença. Todavia, não o fez, vindo a fazê-lo somente em grau de recurso, sem apresentar prova apta para tanto, vez que não é possível extrair dos extratos acostados às fls. 58/66 a veracidade de sua tese. Deve ser rejeitada a preliminar de coisa julgada por ausência de prova cabal nesse sentido. 2. A autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício pensão por morte, decorrente de aposentadoria por tempo de serviço, mediante aplicação da ORTN. 3. O instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. 4. As disposições normativas da MP n.º 1.523-9/97 tem aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista. Nesse sentido, entendimento do STF no julgamento do RE 626489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral. Para aqueles concedidos após a sua edição, o prazo começa a fluir a partir do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 5. A pensão por morte foi concedida com DIB em 20/11/1986 (fls.14), razão pela qual a parte autora decaiu do direito de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 01º de agosto de 1997, termo inicial do prazo decadencial estabelecido pela MP n.º 1.523/97, e a propositura da ação (15/01/2008) transcorreram mais de dez anos. 6.Por se tratar de questão de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, independentemente, inclusive, de requerimento expresso da parte, razão pela qual pronuncio a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- REJEITOU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
- e DEU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
- para extinguir o feito com resolução do mérito em razão da decadência
- invertendo os ônus da sucumbência.
