JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000398-69.2007.4.01.3804

Competência da câmara previdenciária. Juiz natural. Preliminar que se afasta por descabimento. Concessão de benefício. Auxílio-doença. Remessa necessária

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000398-69.2007.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA POR DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O requerimento a esta Câmara no sentido de que reconheça a ilegitimidade de sua própria constituição como órgão recursal não se refere a competência e não pode ser resolvido pelo próprio órgão cuja legitimidade dos atos instituidores se questiona, dada a clara impossibilidade do acolhimento do pedido, que implicaria em inusitada auto dissolução, juridicamente impossível. A petição, por analogia ao art. 295, parágrafo único, II e III, do CPC, é inepta, por não ser o pedido consequência lógica da fundamentação desenvolvida. 2 Caso persista no entendimento de que a instituição das Câmaras Regionais Previdenciárias descentralizadas é ilegítima, por ofensa a dispositivos constitucionais, deve o Apelante manejar a via procedimental adequada, que não é, a toda vista, a do mero peticionamento nos autos de ação previdenciária, perante a própria Câmara cuja legitimidade questiona. 3. Apesar de o direito ao benefício não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos. Na hipótese dos autos, persiste para os herdeiros habilitados o direito de recebimento dos valores do benefício auxílio-doença, do qual a autora fazia jus de 30/10/2007 (DCB do último benefício recebido) a 16/04/2013 (data do óbito da autora), descontadas as parcelas pagas em vida, conforme arbitrado em sentença. 4. Cabível a habilitação dos herdeiros da autora falecida, para fins de recebimento das parcelas vencidas até a data do óbito, notadamente se há concordância expressa do INSS. 5. Remessa necessária não provida. Deferida a habilitação dos herdeiros.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • rejeitou a arguição de incompetência formulada pelo INSS
  • NEGOU PROVIMENTO à remessa e deferir a habilitação dos herdeiros para o recebimento das parcelas vencidas.