JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000526-52.2008.4.01.3805

Revisão de benefício. Concessão antes da publicação da MP 1523/97. Início do prazo decadencial em 01/08/1997. Ação ajuizada após decurso de dez anos

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000526-52.2008.4.01.3805

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP 1523/97. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL EM 01/08/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1.O instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. 2. As disposições normativas da MP n.º 1.523-9/97 tem aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista. Nesse sentido, entendimento do STF no julgamento do RE 626489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral. Para aqueles concedidos após a sua edição, o prazo começa a fluir a partir do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso em exame, a aposentadoria foi concedida com DIB em 14/01/1993 (fls. 59), razão pela qual a autora decaiu do direito de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 1º de agosto de 1997, termo inicial do prazo decadencial estabelecido pela MP n.º 1.523/97, e a propositura da ação (26/08/2008) transcorreram mais de dez anos. 4. Por se tratar de questão de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, independentemente, inclusive, de requerimento expresso da parte, razão pela qual pronuncio a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
  • extinguindo o feito
  • com resolução do mérito
  • ante a decadência reconhecida
  • e invertendo os ônus da sucumbência.