Revisão de benefício. Concessão antes da publicação da MP 1.523/97. Início do prazo decadencial em 01/08/1997. Ação ajuizada após o transcurso de dez anos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000869-60.2008.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.523/97. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL EM 01/08/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA MANTIDA. 1. O instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. 2. As disposições normativas da MP n.º 1.523-9/97 tem aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista. Nesse sentido, entendimento do STF no julgamento do RE 626489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral. 3. No caso em exame, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida com DIB em 25/10/1991 (fls.16), razão pela qual o autor decaiu do direito de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 1º de agosto de 1997, termo inicial do prazo decadencial estabelecido pela MP n.º 1.523-9/97, e a propositura da ação (13/03/2008) transcorreram mais de dez anos. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor.
