Revisão de benefício. Concessão antes da publicação da MP 1523/97. Início do prazo decadencial em 01/08/1997. Ação ajuizada em 0703/2008
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001124-03.2008.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP 1523/97. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL EM 01/08/1997. AÇÃO AJUIZADA EM 0703/2008. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O autor pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 01/05/1994 (fls. 50), sob o argumento de que seria admitida a contagem do tempo de gozo do auxílio doença para novo cálculo do salário-de-benefício, com base nos novos salários-de-contribuição, com incidência do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. 2. As disposições normativas da MP n.º 1.523-9/97 tem aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista. Nesse sentido, entendimento do STF no julgamento do RE 626489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral. 3. A aposentadoria foi concedida com DIB em 01/05/1994 (fls. 50), razão pela qual o autor decaiu do direito de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 1º de agosto de 1997, termo inicial do prazo decadencial estabelecido pela MP n.º 1.523/97, e a propositura da ação (07/03/2008 - fl 03) transcorreram mais de dez anos. 4. Apelação e remessa oficial providas.
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