JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002322-86.2005.4.01.3804

Competência da câmara previdenciária. Juiz natural. Preliminar que se afasta por descabimento. Prescrição quinquenal. Renda mensal vitalícia

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002322-86.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA POR DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA.. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento a esta Câmara no sentido de que reconheça a ilegitimidade de sua própria constituição como órgão recursal não se refere a competência e não pode ser resolvido pelo próprio órgão cuja legitimidade dos atos instituidores se questiona, dada a clara impossibilidade do acolhimento do pedido, que implicaria em inusitada auto dissolução, juridicamente impossível. A petição, por analogia ao art. 295, parágrafo único, II e III, do CPC, é inepta, por não ser o pedido consequência lógica da fundamentação desenvolvida. 2 Caso persista no entendimento de que a instituição das Câmaras Regionais Previdenciárias descentralizadas é ilegítima, por ofensa a dispositivos constitucionais, deve o Apelante manejar a via procedimental adequada, que não é, a toda vista, a do mero peticionamento nos autos de ação previdenciária, perante a própria Câmara cuja legitimidade questiona. 3. A verificação sócio-econômica foi realizada por assistente social e encontra-se acostada às fls.109/110, da qual se constata que o autor reside sozinho, tem 62 anos, está desempregado há mais de 10 anos; mora em casa cedida; de alvenaria; portador de depressão, hipertensão e labirintite; faz uso de diversos medicamentos, os quais são doados por terceiros e alguns cedidos gratuitamente pelo ambulatório Municipal São Lucas. "O estudo sócio-econômico proporcionou a análise da situação do autor, constatando-se que não possui condições financeiras suficientes para as suas necessidades básicas.O autor não tem família, emprego e bens (patrimônio)."; "Portanto, sobrevive de favores de terceiros tanto para se alimentar, como para se vestir e morar." Preenche, pois, o requisito da necessidade financeira. Por tal razão, inclusive, o benefício foi concedido na esfera administrativa, a partir de 2006. 4.A incapacidade do autor foi aferida em 06/09/2004, mediante atestado emitido por médico do SUS, que apontou que o autor "é portador de labirintite com tontura, apresentando frequentemente dificuldade para deambular. Apresenta gastrite em tratamento. Apresentando-se com impossibilidade para o serviço." Além de se tratar de prova de produção unilateral, o documento não é apto a comprovar o atendimento aos requisitos legais. Para tanto, houve realização de perícia, na instrução do feito, por médico nomeado pelo Juízo (fls. 121/124), que não apontou a incapacidade para o trabalho e os atos da vida independente em data anterior à da concessão administrativa do benefício. 5. Ainda que o laudo pericial fosse favorável ao enquadramento do autor para receber o beneficio de prestação continuada, não seria apto a comprovar que a condição de inválido estivesse presente na década de 1990, pelo que descabida a tese de direito à renda mensal vitalícia por absoluta falta de prova do cumprimento de seus requisitos, nos termos da Lei n.º 6.179/74. 6. Apelação do autor a que se nega provimento.

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