Competência da câmara previdenciária. Juiz natural. Preliminar que se afasta por descabimento. Prescrição quinquenal. Renda mensal vitalícia
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002322-86.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA POR DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA.. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento a esta Câmara no sentido de que reconheça a ilegitimidade de sua própria constituição como órgão recursal não se refere a competência e não pode ser resolvido pelo próprio órgão cuja legitimidade dos atos instituidores se questiona, dada a clara impossibilidade do acolhimento do pedido, que implicaria em inusitada auto dissolução, juridicamente impossível. A petição, por analogia ao art. 295, parágrafo único, II e III, do CPC, é inepta, por não ser o pedido consequência lógica da fundamentação desenvolvida. 2 Caso persista no entendimento de que a instituição das Câmaras Regionais Previdenciárias descentralizadas é ilegítima, por ofensa a dispositivos constitucionais, deve o Apelante manejar a via procedimental adequada, que não é, a toda vista, a do mero peticionamento nos autos de ação previdenciária, perante a própria Câmara cuja legitimidade questiona. 3. A verificação sócio-econômica foi realizada por assistente social e encontra-se acostada às fls.109/110, da qual se constata que o autor reside sozinho, tem 62 anos, está desempregado há mais de 10 anos; mora em casa cedida; de alvenaria; portador de depressão, hipertensão e labirintite; faz uso de diversos medicamentos, os quais são doados por terceiros e alguns cedidos gratuitamente pelo ambulatório Municipal São Lucas. "O estudo sócio-econômico proporcionou a análise da situação do autor, constatando-se que não possui condições financeiras suficientes para as suas necessidades básicas.O autor não tem família, emprego e bens (patrimônio)."; "Portanto, sobrevive de favores de terceiros tanto para se alimentar, como para se vestir e morar." Preenche, pois, o requisito da necessidade financeira. Por tal razão, inclusive, o benefício foi concedido na esfera administrativa, a partir de 2006. 4.A incapacidade do autor foi aferida em 06/09/2004, mediante atestado emitido por médico do SUS, que apontou que o autor "é portador de labirintite com tontura, apresentando frequentemente dificuldade para deambular. Apresenta gastrite em tratamento. Apresentando-se com impossibilidade para o serviço." Além de se tratar de prova de produção unilateral, o documento não é apto a comprovar o atendimento aos requisitos legais. Para tanto, houve realização de perícia, na instrução do feito, por médico nomeado pelo Juízo (fls. 121/124), que não apontou a incapacidade para o trabalho e os atos da vida independente em data anterior à da concessão administrativa do benefício. 5. Ainda que o laudo pericial fosse favorável ao enquadramento do autor para receber o beneficio de prestação continuada, não seria apto a comprovar que a condição de inválido estivesse presente na década de 1990, pelo que descabida a tese de direito à renda mensal vitalícia por absoluta falta de prova do cumprimento de seus requisitos, nos termos da Lei n.º 6.179/74. 6. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- rejeitou a alegação de incompetência formulada pelo INSS e NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
