JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018096-63.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Contribuições extemporâneas. Recolhimento post mortem. Perda da qualidade de segurado do instituidor. Ausência de requisitos

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018096-63.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O instituidor falecido em 01/08/2007, com 52 anos de idade (fl. 23), contribuiu pela última vez em vida em 01/1993 (fl. 68), mantendo, portanto, por força do disposto na legislação de regência (inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91), a qualidade de segurado até março de 1994. 2. Contribuições extemporâneas, post mortem, do segurado contribuinte individual não se prestam a reavivar sua condição de segurado, que deve ser verificada na data do óbito. Art. 27, II, lei 8213/91 (Precedentes do STJ). 3. Sem a comprovação da qualidade de segurado do falecido, nem da implementação das condições para a aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado, não há suporte legal que possibilite a concessão do benefício de pensão por morte à autora. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora.