Pensão por morte. Contribuições extemporâneas. Recolhimento post mortem. Perda da qualidade de segurado do instituidor. Ausência de requisitos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018096-63.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O instituidor falecido em 01/08/2007, com 52 anos de idade (fl. 23), contribuiu pela última vez em vida em 01/1993 (fl. 68), mantendo, portanto, por força do disposto na legislação de regência (inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91), a qualidade de segurado até março de 1994. 2. Contribuições extemporâneas, post mortem, do segurado contribuinte individual não se prestam a reavivar sua condição de segurado, que deve ser verificada na data do óbito. Art. 27, II, lei 8213/91 (Precedentes do STJ). 3. Sem a comprovação da qualidade de segurado do falecido, nem da implementação das condições para a aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado, não há suporte legal que possibilite a concessão do benefício de pensão por morte à autora. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora.
