JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018122-32.2009.4.01.9199

Pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Concessão de auxílio acidente. Sentença extra petita. Inexistência

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018122-32.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FLEXIBILIDADE NA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL DO AUTOR. 1. O laudo pericial de fls. 119 estampa que o autor apresenta incapacidade definitiva para trabalho rural. Em complementação ao laudo, respondendo aos quesitos das partes, informou a perita que o apelado padece de incapacidade temporária e parcial, para atividade laborativa de esforço físico com sobrecarga toraco lombar (fls. 135). Deixa muito claro que o quadro do autor é reversível, não havendo incapacidade permanente, ao contrário do que assentara na primeira manifestação. 2. A sentença recorrida, à luz do aludido laudo, considerou que o autor teve reduzida sua capacidade laborativa, para esse tipo de atividade; sendo devido, portanto, o auxílio acidente, em razão de acidente de qualquer natureza. 3. A sentença que concede benefício previdenciário por incapacidade diverso do pedido na inicial não é extra petita. A jurisprudência admite, maciçamente, a flexibilização da inteligência do pedido inicial, em questão previdenciária. Precedentes do STJ. 4. Todavia, não sendo definitiva a redução da capacidade laboral; e encontrando-se o autor incapaz para sua atividade laboral habitual, o benefício cabível é o auxílio doença, e não o auxílio-acidente. 5. A adequação do tipo de benefício, em análise da remessa ex officio, não consiste em reformatio in pejus, porque, embora o auxílio-doença seja de valor maior, é temporário, enquanto que o auxílio-acidente é benefício definitivo, devido até a aposentadoria do autor, que é jovem (nasceu em 1983). 6. Juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 204 do STJ. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.