JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018604-48.2007.4.01.9199

Competência da câmara previdenciária. Juiz natural. Preliminar que se afasta por descabimento. Pensão por morte. Genitores. Dependência econômica

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018604-48.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA POR DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O requerimento a esta Câmara no sentido de que reconheça a ilegitimidade de sua própria constituição como órgão recursal não se refere a competência e não pode ser resolvido pelo próprio órgão cuja legitimidade dos atos instituidores se questiona, dada a clara impossibilidade do acolhimento do pedido, que implicaria em inusitada auto dissolução, juridicamente impossível. A petição, por analogia ao art. 295, parágrafo único, II e III, do CPC, é inepta, por não ser o pedido consequência lógica da fundamentação desenvolvida. 2 Caso persista no entendimento de que a instituição das Câmaras Regionais Previdenciárias descentralizadas é ilegítima, por ofensa a dispositivos constitucionais, deve o Apelante manejar a via procedimental adequada, que não é, a toda vista, a do mero peticionamento nos autos de ação previdenciária, perante a própria Câmara cuja legitimidade questiona. 3. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. 4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. (Precedentes). 5. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (RESP Nº 780.396 PB - REL MINISTRA DENISE ARRUDA - data do julgamento 23 de outubro de 2007 - DJe: 19/11/2007). Tratando-se de documento que se refere a fato ocorrido muito antes da inicial; que estava em poder do Réu, que poderia tê-lo juntado atempadamente; e não se destinando à contraposição a documentos produzidos nos autos pela parte adversa; seria injustificável supressão de instância, violando o contraditório e o devido processo legal, admitir-se sua juntada após a prolação da sentença de mérito. 6. A parte autora não faz jus ao benefício pensão por morte, porquanto as provas constantes dos autos não demonstram a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do benefício, mas apenas a prestação de auxílio esporádico. 7. Remessa necessária e apelação do INSS providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • rejeitou a alegação de incompetência e DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária.