JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004129-48.2011.4.01.9199

Auxílio-reclusão. Baixa renda do preso não configurada considerando teto fixado por portaria interministerial. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004129-48.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO PRESO NÃO CONFIGURADA CONSIDERANDO TETO FIXADO POR PORTARIA INTERMINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei n.º 8.213/91, que exige, para a sua concessão, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) dependente relacionado no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; b) qualidade de segurado do recluso; c) recolhimento à prisão; d) que o recluso não perceba benefício previdenciário ou qualquer outra renda; e) baixa renda do recluso. 2.A concessão de auxílio-reclusão independe de carência, a teor das disposições do art. 26, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n.º 8.213/91, e será devido nas mesmas condições da pensão por morte. 3. O último salário de contribuição auferido pelo segurado antes de ser recolhido à prisão era superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF n.º 77/2008, então vigente, que fixou valor inferior ao salário de contribuição do instituidor do benefício, para se aferir a condição de baixa renda do segurado. O critério, porém, foi reputado inconstitucional pelo juízo a quo. 4. A baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes, consoante se extrai do art. 13 da EC 20/98 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral. 5. O requisito baixa renda deverá ser aferido de acordo com o valor estabelecido por Portaria baixada pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, que esteja vigente ao tempo da prisão, levando-se em conta o último salário de contribuição do segurado. 6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL
  • tida por interposta
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