Auxílio-reclusão. Baixa renda do preso não configurada considerando teto fixado por portaria interministerial. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004129-48.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO PRESO NÃO CONFIGURADA CONSIDERANDO TETO FIXADO POR PORTARIA INTERMINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei n.º 8.213/91, que exige, para a sua concessão, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) dependente relacionado no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; b) qualidade de segurado do recluso; c) recolhimento à prisão; d) que o recluso não perceba benefício previdenciário ou qualquer outra renda; e) baixa renda do recluso. 2.A concessão de auxílio-reclusão independe de carência, a teor das disposições do art. 26, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n.º 8.213/91, e será devido nas mesmas condições da pensão por morte. 3. O último salário de contribuição auferido pelo segurado antes de ser recolhido à prisão era superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF n.º 77/2008, então vigente, que fixou valor inferior ao salário de contribuição do instituidor do benefício, para se aferir a condição de baixa renda do segurado. O critério, porém, foi reputado inconstitucional pelo juízo a quo. 4. A baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes, consoante se extrai do art. 13 da EC 20/98 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral. 5. O requisito baixa renda deverá ser aferido de acordo com o valor estabelecido por Portaria baixada pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, que esteja vigente ao tempo da prisão, levando-se em conta o último salário de contribuição do segurado. 6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS a que se dá provimento.
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