JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026315-36.2009.4.01.9199

Competência da câmara previdenciária. Juiz natural. Preliminar que se afasta por descabimento. Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026315-36.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA POR DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA CUMPRIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. JUROS. 1. A prova pericial realizada em juízo (fl.93,98) dá conta da incapacidade total e permanente da autora para suas atividades habituais, a qual sofre de "Glaucoma crônico e retinopatia diabética", "com incapacidade definitiva para o trabalho, lesões de caráter irreversível em ambos os olhos, o que a incapacita para qualquer atividade profissional." 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor para a concessão do benefício do auxílio-doença de 05/06/2004 a 26/05/2008, na data do laudo pericial, e concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir de 26/05/2008. 3. A autora recebeu o benefício auxílio-doença até a data 15/07/2005, conforme consta no CNIS de fl. 33. O laudo pericial constatou que a incapacidade total e permanente da autora antecede a data do requerimento administrativo. 4. Em razão da vedação da reformatio in pejus no exame da remessa oficial, em desfavor da Fazenda Pública, não é possível a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida, que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. No que tange aos juros, são devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 204 do STJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • rejeitou a alegação de incompetência formulada pelo INSS
  • e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.