Competência da câmara previdenciária. Juiz natural. Preliminar que se afasta por descabimento. Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026315-36.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ NATURAL. PRELIMINAR QUE SE AFASTA POR DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA CUMPRIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. JUROS. 1. A prova pericial realizada em juízo (fl.93,98) dá conta da incapacidade total e permanente da autora para suas atividades habituais, a qual sofre de "Glaucoma crônico e retinopatia diabética", "com incapacidade definitiva para o trabalho, lesões de caráter irreversível em ambos os olhos, o que a incapacita para qualquer atividade profissional." 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor para a concessão do benefício do auxílio-doença de 05/06/2004 a 26/05/2008, na data do laudo pericial, e concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir de 26/05/2008. 3. A autora recebeu o benefício auxílio-doença até a data 15/07/2005, conforme consta no CNIS de fl. 33. O laudo pericial constatou que a incapacidade total e permanente da autora antecede a data do requerimento administrativo. 4. Em razão da vedação da reformatio in pejus no exame da remessa oficial, em desfavor da Fazenda Pública, não é possível a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida, que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. No que tange aos juros, são devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 204 do STJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- rejeitou a alegação de incompetência formulada pelo INSS
- e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
