JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017821-51.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Data de inicio do benefício (dib). Aplicação da lei no tempo. Tempus regit actum. Na pensão por morte o fato gerador é o óbito do segurado

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017821-51.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO (DIB). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMPUS REGIT ACTUM. NA PENSÃO POR MORTE O FATO GERADOR É O ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA 340/STJ. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91 (ANTES DA MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 9.528/97). BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DE O REQUERIMENTO TER SIDO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Prescrição reconhecida de ofício, com arrimo no art. 219, §5º, do CPC, do crédito anterior a cinco anos do ajuizamento do presente feito, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, pelo que, considerando que a ação foi proposta em 30/03/2007, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/03/2002. 2.O apelante pleiteia o pagamento das parcelas pretéritas do benefício pensão por morte de sua esposa no intervalo compreendido entre a data do óbito (30/09/1995) até a data da concessão administrativa (10/07/2003 - fls. 11), fundamentando seu pedido na redação original do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que expressamente dispunha que a pensão seria devida a partir do óbito. 3 Consoante a Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 4.A esposa do autor faleceu em 30/09/1995 (fls. 10), quando se encontrava em vigor a redação original do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que estabelecia que a pensão por morte seria devida a contar do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Incabível, pois, a aplicação da nova regra do art. 74, que estabelece que o benefício será devido a partir do requerimento administrativo quando requerido após 30 dias do óbito (inciso II), por se tratar de alteração legislativa, introduzida pela Lei n.º 9.528 de 10/12/1997, posterior à data do óbito. 5. O autor faz jus às parcelas do benefício desde a data do óbito da esposa, na esteira do contido na redação original do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, respeitando-se, todavia, a prescrição quinquenal, pelo que o INSS deverá pagar as parcelas do benefício no intervalo compreendido entre 30/03/2002 até 09/07/2003. 6 Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DECRETOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA
  • DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.