JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026909-16.2010.4.01.9199

Averbação de tempo rural. Segurado especial. Anotação em CTPS de vínculo rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Uma única testemunha

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026909-16.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS DE VÍNCULO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. UMA ÚNICA TESTEMUNHA. DEPOIMENTO POUCO CONVINCENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o regramento contido no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, consoante se observa da Súmula nº. 27 do Eg. TRF da 1ª Região e da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." 2. O juízo a quo reconheceu o trabalhado rural da autora, como segurada especial, nos períodos de dezembro/1992 a abril/2002 e de janeiro/2006 a abril/2006, considerando início de prova material a existência de dados lançados na Carteira de Trabalho, constando profissão de lavradora entre 11/1982 a 07/1986 e 07/1986 a 09/1986. Trata-se a CTPS de prova plena do período nela contido, e de início de prova material com relação ao restante do período almejado; porém, frágil, dada a diversidade dos institutos e a extensão do lapso temporal a ser comprovado, devendo ser corroborado por robusta prova testemunhal. 3. No caso dos presentes autos, a única testemunha não foi esclarecedora quanto à atividade prestada pela autora, impossibilitando a identificação inclusive da natureza dos vínculos alegados; além de ser extremamente precisa ao dizer os períodos trabalhados pela autora, exatamente como postulado na inicial, o que causa bastante estranheza por se tratar de fatos supostamente ocorridos nas décadas de 1950, 1980 e 1990. 4. Remessa Oficial e apelação do INSS a que se dá provimento.

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