JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047017-37.2008.4.01.9199

Segurado especial. Salário maternidade. Transcurso de mais de 5 anos entre os partos e o ajuizamento da ação. Parcelas prescritas

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047017-37.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE OS PARTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SATISFATÓRIA. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Juízo a quo, saneando o processo, afastou a preliminar de carência de ação, fundamentando sua decisão no fato de não ser exigível o exaurimento das vias administrativas para a obtenção de provimento judicial (fls. 41/42). 2. Não se trata de exaustão do procedimento na esfera administrativa, mas de ausência de prévio requerimento administrativo, o que, em princípio, descaracteriza a pretensão resistida condição fundamental para a intervenção do Judiciário, sob pena de o Judiciário usurpar atribuição afeta ao Poder Executivo. Nessa linha, a sistemática adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida. Como, no presente caso, o INSS enfrentou o mérito em sua peça de defesa, resta configurada a pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Ante o transcurso de mais de cinco anos entre as datas dos partos dos filhos da autora (em fevereiro/1997, janeiro/1999 e maio/2000 - fls. 09/11) e a data do ajuizamento do presente feito (04/07/2006), encontram-se prescritas todas as parcelas eventualmente devidasa título de salário maternidade, na forma do art. 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91. 4. De acordo com o regramento contido no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, consoante se observa da Súmula nº. 27 do Eg. TRF da 1ª Região e da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." 5. A sentença Monocrática reconheceu o exercício de atividade rural da autora desde a data de seu casamento (em 26/10/1996) até a data do ajuizamento da presente ação (04/07/2006), com base apenas em único documento, a certidão de casamento, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fls. 06). As certidões de nascimento dos filhos do casal, fatos ocorridos em 1997, 1999 e 2000, não trazem qualquer informação acerca da profissão dos pais (fls. 09/11). Não há qualquer outro documento que comprove a natureza do trabalho campesino, em tese, exercido pelo marido, que viabilizasse o seu enquadramento como segurado especial, notadamente em período tão amplo. 6. Por sua vez, a prova oral não é apta a ampliar a eficácia probatória do documento acostado aos autos, tendo em vista que não se pode extrair das declarações prestadas pelas testemunhas que a autora e o marido trabalharam em regime de economia familiar como segurados especiais; ao contrário, há indicativo de possível vínculo de trabalho entre eles e o proprietário do sítio, o que afasta a tese de trabalho rurícola como segurado especial, de acordo com a definição dada pelo art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91. 7. Sentença oficial a que se dá provimento. Apelação da autora requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por haver sucumbido em parcela mínima do pedido, prejudicada.

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