Benefício de amparo assistencial - LOAS. Deficiente. Lei 8.742/93. Redação original aplicável ao caso concreto. Requisito financeiro do §3º do art. 20
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050693-90.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. LEI 8.742/93. REDAÇÃO ORIGINAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REQUISITO FINANCEIRO DO §3º DO ART. 20. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI N.º 10.741/2003. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. As provas carreadas demonstram que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiente, previsto na redação original do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, conforme o laudo médico percial de fls.77, a autora "apresenta deficiência visual com perda visual total do olho esquerdo e parcial do olho direito, obesidade acentuada, pé chato e discreta deficiência mental."; "a incapacidade é permanente"; não é possível a recuperação"; "a invalidez da autora é congênita em função de uma infecção rubéola congênita". Ademais, a incapacidade da autora comprovada pelo laudo médico, fica corroborada pelo atestado do SUS de fl. 55, o qual declara que a autora apresenta o quadro clínico de "perda total da visão do olho esquerdo, perda parcial da visão do olho direito e retardamento mental, encontrando-se impossibilitada de exercer atividades de trabalho." 2. A verificação sócio-econômica foi realizada por assistente social e encontra-se acostada às fls.79/83. Constatou que a autora reside com o pai, a mãe, e o irmão. A renda familiar provém apenas do labor do genitor, o qual trabalha informalmente como lavrador rural e recebe mensalmente R$350,00. A renda per capita não ultrapassa ¼ do salário-mínimo; portanto, compatível com o dispositivo legal que instituiu o benefício. Destaca-se que a autora, recebe o benefício assistencial, desde 08/2006, por força de tutela antecipada deferida em audiência de instrução e julgamento(fl.73). 3. As testemunhas arroladas (fls. 103/104) ratificam a pretensão da autora. 4. Reformo a sentença, no que tange à taxa de juros, para a sua fixação de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.960/2009, que tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. Assim, aplica-se sobre o montante da condenação a correção monetária a partir do momento em que devidas as parcelas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e na Súmula n.º 204/STJ. 5. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados, em apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, como se apurar em liquidação, consoante a jurisprudência desta Corte, limitados à data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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