JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050693-90.2008.4.01.9199

Benefício de amparo assistencial - LOAS. Deficiente. Lei 8.742/93. Redação original aplicável ao caso concreto. Requisito financeiro do §3º do art. 20

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
19/11/2015
Data de publicação
14/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050693-90.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. LEI 8.742/93. REDAÇÃO ORIGINAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REQUISITO FINANCEIRO DO §3º DO ART. 20. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI N.º 10.741/2003. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. As provas carreadas demonstram que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiente, previsto na redação original do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, conforme o laudo médico percial de fls.77, a autora "apresenta deficiência visual com perda visual total do olho esquerdo e parcial do olho direito, obesidade acentuada, pé chato e discreta deficiência mental."; "a incapacidade é permanente"; não é possível a recuperação"; "a invalidez da autora é congênita em função de uma infecção rubéola congênita". Ademais, a incapacidade da autora comprovada pelo laudo médico, fica corroborada pelo atestado do SUS de fl. 55, o qual declara que a autora apresenta o quadro clínico de "perda total da visão do olho esquerdo, perda parcial da visão do olho direito e retardamento mental, encontrando-se impossibilitada de exercer atividades de trabalho." 2. A verificação sócio-econômica foi realizada por assistente social e encontra-se acostada às fls.79/83. Constatou que a autora reside com o pai, a mãe, e o irmão. A renda familiar provém apenas do labor do genitor, o qual trabalha informalmente como lavrador rural e recebe mensalmente R$350,00. A renda per capita não ultrapassa ¼ do salário-mínimo; portanto, compatível com o dispositivo legal que instituiu o benefício. Destaca-se que a autora, recebe o benefício assistencial, desde 08/2006, por força de tutela antecipada deferida em audiência de instrução e julgamento(fl.73). 3. As testemunhas arroladas (fls. 103/104) ratificam a pretensão da autora. 4. Reformo a sentença, no que tange à taxa de juros, para a sua fixação de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.960/2009, que tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. Assim, aplica-se sobre o montante da condenação a correção monetária a partir do momento em que devidas as parcelas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009; e de 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e na Súmula n.º 204/STJ. 5. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados, em apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, como se apurar em liquidação, consoante a jurisprudência desta Corte, limitados à data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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