Aposentadoria especial. Agente nocivo (biológicos)
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 14/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001839-35.2013.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (BIOLÓGICOS). 1. Sentença: parcialmente procedente. 2. Afastada a preliminar de nulidade de sentença extra petita suscitada pelo INSS, considerando que o STJ já pacificou o entendimento no sentido do cabimento do deferimento alternativo de benefício previdenciário, ante a relevância da questão social envolvida, tendo em vista que as prestações pecuniárias pertinentes aos benefícios em tela têm caráter eminentemente alimentar, além do que a economia processual e a instrumentalidade do processo aconselham celeridade da concessão de pleitos previdenciários. (TRF-3 - AC: 27071 SP 0027071-45.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA). 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). 4. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 previa como agentes nocivos biológicos o carbúnculo, a brucela, o mormo e o tétano (item 1.3.1); no item 1.3.2, germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o Anexo I do 83.080/79 enumerava como agentes nocivos, além daqueles, animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4). O anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/99, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 "b" e "d" a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas por trabalhos em trabalho com animais infectados e manipulação de resíduos de animais deteriorados, o que caracteriza a atividade como especial. 5. No presente caso, a sentença está lastreada no PPP, onde se constata a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (fungos, vírus e bactérias). Observa-se, ainda, que "O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o agente agressivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre." (AC 2006.38.00.030472-2 / MG, Rel. Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, 09/07/2015 e-DJF1 P. 1874). 6. Juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 7. Apelação do INSS não provida. 8. Remessa oficial provida parcialmente, para adequar juros e correção monetária.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.
