Auxílio-doença. Sem incapacidade laborativa. Benefício indevido. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049882-28.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEM INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo pericial (fls. 93/100) afirma que o autor, 54 anos na data da perícia, "informa que foi vítima de uma queda, com fratura, cuja seqüela subsiste nos exames atuais. Ao contrário do que se faz crer, uma fratura na coluna apenas tem significado quando há fragmentos ósseos em posições indevidas, causando compressões em locais que podem levar ao aparecimento de sintomas bem evidentes. A fratura do requerente foi em cunha. Nesse tipo de fratura, a vértebra sofre achatamento no seu eixo, não havendo repercussão lateral, ou seja, não havendo compressão de estruturas nobres. Não há uma só evidência de que tenha havido consolidação viciosa da fratura. Em não havendo consolidação viciosa e não ocorrendo alguma das situações descritas acima, não há motivo para que a fratura cause dor, uma vez que a fase aguda já foi vencida e não subsiste inflamação." Concluiu, no quesito 03 do INSS que "não há, no momento, evidência de lesão ou doença incapacitante. A lesão ocorrida em 2000 (da qual não há comprovação) está consolidada, não havendo, além do sinal de seqüela, nenhum tipo de compressão de estrutura nobre incapacitante. A epilepsia, mesmo se comprovada, não é incapacitante para esse tipo de atividade". 3. Assim, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa, sendo indevida, portanto, a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
