Auxílio-doença. Laudo pericial. Incapacidade temporária comprovada. Livre convencimento do juiz. Dib. Benefício devido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048136-91.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIB. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A qualidade de segurado e a carência exigida por lei estão devidamente comprovadas, pelo fato de o autor ter percebido benefício de auxílio-doença de 14/11/2004 a 31/03/2008. 3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 136/138 foi extremamente sucinto e afirmou que não havia incapacidade laborativa. Porém, a complementação do laudo pericial às fls. 146, que detalhou as respostas e os cuidados necessários, além de prever limitação no exercício do trabalho. Informou, ainda, que o autor, 48 anos na data da perícia, é portador de tendinite no punho e síndrome do túnel do carpo bilateral. Em resposta ao item 4, afirmou que há incapacidade temporária, e que, se submetido a cirurgia para descompressão do nervo mediano, na síndrome do túnel do carpo, a recuperação para o trabalho é em torno de 60 dias. 4. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 5. Desta forma, considerando o longo período em que ficou afastado, recebendo benefício por incapacidade, da análise do perito na complementação do laudo pericial muito superior à realizada inicialmente e, dos documentos médicos anexados à inicial, não há que se falar em reforma da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença. 6. Em relação à data de início do benefício, analisando os documentos médicos constantes nos autos, em especial o relatório médico de 27.03.2008 (f. 09), que afirma que está o paciente em tratamento clínico e fisioterápico sem melhora na dor e convém que não realize atividades profissionais com digitação, constata-se a presença de incapacidade laborativa por volta da data da cessação administrativa do benefício. 7. Benefício devido desde a cessação do mesmo. 8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
