Pensão por morte. Rurícola. Ausência de início de prova material contemporânea ao óbito
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047988-51.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença recorrida concedeu o benefício de pensão por morte considerando demonstrado que o falecido companheiro da autora exercia a profissão de trabalhadora rural. 2. Quanto aos documentos anexados aos autos, constata-se a existência, somente, de documentos extemporâneos. Em nome do falecido, existe a certidão de óbito ocorrido em 11.01.2008, com declaração da profissão lavrador e estado civil separado judicialmente (f. 20). Em nome da autora, consta certidão de ocupação do INCRA posterior ao óbito, 06.10.2008, estado civil "solteira" (f. 22); declaração de exercício de atividade rural de 04.12.2008 (fl. 23/25); duas notas fiscais (fls. 26/27). 3. O benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ) 4. Diante de ausência de documentos contemporâneos ao óbito e da impossibilidade de se conceder o benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, impõe-se o indeferimento do benefício. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
